segunda-feira, 20 de julho de 2009

RELAÇÃO DOS CONSELHEIROS GESTÃO 2009 - 2011

PRESIDENTE: LARISSA PESSOA DE OLIVEIRA
VICE-PEESIDENTE: ADEILSON FERNANDES
1º SECRETÁRIO: ANA MARIA FERNANDES
2º SECRETÁRIO: ROSÂNGELA KATIA DA SILVA

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO (TITULAR)
LARISSA PESSOA DE OLIVEIRA (SUPLENTE)

ANA KARINA LOPES DA SILVA ARAÚJO (TITULAR)
MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA (SUPLENTE)

KÉSIA ADRIANA LOPES (TITULAR)
JOCELMA ALVES DA CRUZ (SUPLENTE)

JOSÉ LAUREANO ALVES (TITULAR)
ADEILSON FERNANDES (SUPLENTE)

FRANCISCA IVONETE B. DE ANDRADE (TITUTLAR)
ANA MARIA FERNANDES (SUPLENTE)

NEVONICE LAUREANO ALVES (TITULAR)
MARIA LUCIMAR LOPES R. COSTA (SUPLENTE)

MARIZETE BARBOSA (TITULAR)
ROSÂNGELA KÁTIA DA SILVA (SUPLENTE)

MANOEL MARIA SOARES DA SILVA (TITULAR)
MARCOS ANTÔNIO NUNES (SUPLENTE)

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES/RN
Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES/ RN, criado pela Lei Municipal nº 286 de 01de Setembro de 1994.

Artigo 2º - Este Regimento deverá ser observado e cumprido pelos membros efetivos e suplentes do CMDCA e por todas as entidades sociais que atendem crianças e adolescentes no município.


Capitulo II – Objetivos e Atribuições

Artigo 3º - O CMDCA tem por objetivo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, na forma prevista pela Lei e definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8069 de 13.07.90 e Lei Municipal n º 286 de 01.09.94, devendo:

I – Articular e integrar as entidades públicas e particulares do município com atuação vinculada ao desenvolvimento da criança e do adolescente;

II – Formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Mobilizar e articular a sociedade como um todo, na elaboração e definição da política municipal destinada à defesa da criança e do adolescente;

IV – Cadastrar as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interferem nos direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo inclusive efetuar visitas às mesmas, quando necessário;

V – Receber comunicações oficiais; reclamações de qualquer cidadão relativas a entidades cadastradas e projetos aprovados pelo CMDCA, sobre violação dos direitos da criança e do adolescente no município de Lajes, deliberando em Assembléia e dando solução adequada;

VI – Cumprir as atribuições e competências definidas no Artigo 7º da Lei Municipal de criação do Conselho citada anteriormente;

VII – Elaborar e alterar seu Regimento Interno.


Capítulo III – Da Organização

Artigo 4º - O CMDCA será dirigido por uma Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos composto de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e Vice-secretário, eleitos pela maioria simples, através de voto aberto, na primeira reunião do Conselho.

Artigo 5º - Compete ao Presidente do CMDCA:

I - Cumprir e fazer com que sejam cumpridas, a Lei Federal nº 8069/90, Lei Municipal nº 286/94 e demais Leis, Regulamentos e Resoluções ligadas a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - Representar o CMDCA ativa e passivamente, inclusive extrajudicialmente;
III - Convocar e presidir as reuniões do CMDCA ;
IV - Dirigir e orientar todas as atividades do CMDCA;
V - Designar, em caráter excepcional, conselheiro para substituição de secretário em reuniões.

Artigo 6º - Compete ao Vice-Presidente do CMDCA:

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e colaborar com este nas suas atribuições;
II - Representar o Presidente sempre que for designado, cumprindo as tarefas que lhe forem destinadas.

Artigo 7º - Compete ao Secretário do CMDCA:

I - Secretariar as reuniões do CMDCA, redigir as atas, proceder a sua leitura e colher as assinaturas dos presentes;
II - Responsabilizar-se pelo expediente, lendo e encaminhando as correspondências recebidas e as expedidas;
III - Preparar o expediente das reuniões;
IV - Requisitar materiais, preparar impressos para uso do CMDCA;
V - Prestar as informações que lhe forem requisitadas.

Artigo 8º - Compete ao Vice-Secretário do CMDCA:

I - Substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos, e colaborar com este nas suas atribuições;
II - Executar as tarefas e atribuições que lhe forem destinadas.

Artigo 9º - Compete aos membros efetivos, com ou sem cargo, do CMDCA:

I - Participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, colaborando com sugestões, propondo ações e atividades;
II - Discutir e votar as proposições em pauta;
III - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, Regulamentos, Regimento Interno e demais orientações que visem o desenvolvimento das atribuições e competências do CMDCA;
IV - Executar as tarefas e participar das comissões que lhe forem designadas.

§ 1º - Na impossibilidade de qualquer membro efetivo de comparecer às reuniões, ficará obrigado a convocar o seu suplente.

Artigo 10º - Compete aos membros suplentes:

I - Participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, colaborando com sugestões, propondo ações e atividades;
II - Discutir as proposições em pauta, contudo só terá direito a voto na ausência do seu titular;
III - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, deste Regimento Interno e demais orientações relativas à criança e adolescente.


Capítulo IV – Da composição

Artigo 11º O CMDCA com representação paritária de entidades governamentais e não governamentais tem sua composição definida nos termos do art. 8º da Lei nº 286/94.

Artigo 12º Só poderá ter representação entidades não governamentais legalmente constituídas com atuação comprovada de pelo menos 02 (dois) anos, em atividade relacionada com o atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente no Município.

Artigo 13º As entidades não governamentais elegerão em Assembléias, a cada biênio, as entidades e seus respectivos representantes no Conselho.

Artigo 14º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

Artigo 15º A função dos membros do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Artigo 16º O CMDCA elegerá entre os seus membros, titulares ou suplentes, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1°- A eleição destes membros far-se-á na primeira reunião do Conselho;
§ 2°- A vacância de representação será preenchida por indicação da mesma entidade e, no caso de omissão, pela assembléia das entidades;
§ 3°- O membro suplente poderá participar das reuniões, com direito a voto na ausência ou impedimento do respectivo titular e deverá ter atuação nos trabalhos ou projetos desenvolvidos pelo Conselho.



Artigo 17º - O Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, durante o ano, perderá automaticamente o mandato.

§ 1o - A justificativa da ausência deverá ser encaminhada por escrito à Presidência em 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião que o conselheiro deveria comparecer sob pena de ser a falta considerada injustificada.

Capítulo V – Das Reuniões

Artigo 18º – A Assembléia Geral, que é o órgão soberano das deliberações do CMDCA, reunir-se-á ordinária e extraordinariamente com a presença da maioria simples, sendo os trabalhos de cada reunião presididos pelo seu Presidente, devendo o livro de atas ser assinado pelos membros presentes e demais envolvidos nos assuntos da pauta.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas na terceira terça-feira de cada mês, às 16h30min podendo essa data ser adiada ou antecipada em função de feriados, ou a critério do presidente, e as reuniões extraordinárias no dia, local e hora a ser combinado;
§ 2º – O CMDCA poderá ser convocado em qualquer tempo por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, e por motivos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 19º – Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMDCA, o direito de se manifestar sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez concluída a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.

Artigo 20º – Os assuntos tratados, bem como suas deliberações, serão registrados em ata, a qual terá sua redação apreciada e votada pelos membros que estiveram presentes aquela reunião.

Artigo 21º – As deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate da matéria em exame.


Capítulo VI – Cadastramento de entidades

Artigo 22º - Todas as entidades de atendimento às crianças e adolescentes deverão se registrar junto ao CMDCA, na forma do Artigo 90, da Lei Federal no. 8069, de 13 de julho de 1990 e seu parágrafo único.

§ 1º – O registro de cada entidade deverá ser renovado obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos;
§ 2º – Os Documentos exigidos são os seguintes:
1. Ata de fundação para as entidades recém fundadas;
2. Estatuto em vigor, com as alterações que houver;
3. Ata de eleição e posse da atual diretoria;
4. Plano anual das atividades a serem executadas;
5. Certidão negativa.

Artigo 23º O CMDCA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da solicitação, para analisar, avaliar e emitir o atestado de registro a entidade que o solicitar.

Artigo 24º – A entidade que não se registrar junto ao CMDCA, não poderá receber recursos do Fundo Municipal.

Artigo 25º – O CMDCA estará à disposição para prestar informações e dar assistência as pessoas físicas e jurídicas do município, interessadas em criar novas entidades que assistam e beneficiem a criança e o adolescente, desde que cumpram todos os preceitos legais;

Parágrafo Único – As entidades, para fazerem jus aos recursos repassados pelo CMDCA, deverão ter no mínimo 2 (dois) anos de funcionamento efetivo e ter apresentado toda a documentação exigida no ato de seu cadastro junto ao CMDCA.


Artigo 26º – É de responsabilidade das entidades, a aplicação das verbas, devendo, no entanto, o CMDCA julgar as denúncias de irregularidades administrativas e financeiras, podendo cancelar o seu registro, ou suspendê-lo até regularização de sua situação.

Artigo 27º – Constitui motivo de cancelamento de registro, o descumprimento das obrigações constantes dos artigos 91, 92, 93, e 94 da Lei Federal no. 8069, no seu todo ou em parte, por decisão do CMDCA.

Artigo 28º - O CMDCA deverá manter o arquivo de dados das entidades em perfeita ordem e se compromete a prestar toda e qualquer informação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, conforme artigo 91 da Lei Federal no. 8069.

Artigo 29º – O CMDCA deverá acatar todas as denúncias de irregularidades de qualquer natureza, cometidos contra crianças e adolescentes, sendo sua obrigação acionar os meios legais para resguardar os seus direitos.

Capítulo VIII – Disposições Finais

Artigo 30º – Para fins de aprovação e posterior modificação deste Regimento Interno é necessária à aprovação de dois terços dos membros do CMDCA.

Artigo 31º – Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CMDCA.

Artigo 32º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Lajes, 30 de junho de 2009.